STJ AREsp 2959224
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 625): "APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 647-653). Nas razões do apelo nobre (fls. 663-669), UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta ofensa ao art. 932, III, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "a apelação foi certeira em atacar o fundamento do julgado através de pontos que não poderiam ser desprezados, por consubstanciarem matérias que compõem as pilastras da tese jurídica defendida na lide" (fls. 665). Assevera, ainda, que "fundamentou corretamente e criou uma cadeia lógica de argumentos, motivo pelo qual não há como admitir-se a obstrução do recurso manejado, por suposta violação ao art. 932, III, do CPC " (fls. 666). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 676). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 682-686), motivando o agravo em recurso especial (fls. 688-698) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 701). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.