Decisão · STJ

STJ AREsp 2863492

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA"S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 1.1. No caso, o TJMG consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado - acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA"s em discussão e sua consequente extinção da execução fiscal - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.119 ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA"S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos pra fins de majoração de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1.150-1.153). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.159-1.165), o agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a insurgência recursal não versa sobre matéria fático-probatória, objetivando apenas o exame das questões que foram suscitadas nos embargos de declaração e não foram enfrentadas pelo Tribunal local. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, afirmando que, "ainda que, no mérito, o direito da Fazenda Pública Municipal esteja amparado por lei local (art. 321, § 3º, da Lei Municipal nº 8.616/2003), quem deve analisar a matéria é o Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 1.164). Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.170). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA"S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 1.1. No caso, o TJMG consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado - acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA"s em discussão e sua consequente extinção da execução fiscal - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno improvido.
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