Decisão · STJ

STJ AREsp 2809234

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA URI LTDA. contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 695-696 e 714-715 (e-STJ), fundadas na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 511): Apelação. Embargos à execução fiscal. Insurgência em relação à sentença pela qual extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a ausência de garantia integral do juízo. Desacolhimento. Inteligência do artigo 16, parágrafo 1º da Lei 6.830/1980. Ausência de comprovação de insuficiência patrimonial pela apelante. Precedentes desta Corte (TJSP). Sentença mantida. Recurso desprovido, portanto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-533). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC, 2º, §§ 5º e 6º, 9º, III, §§ 2º e 3º, 10 e 16 da LEF; e 203 e 204 do CTN. Informou que o caso tratou de embargos à execução fiscal opostos por Indústria Mecânica Uri Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, buscando a anulação de débito tributário relacionado ao creditamento indevido de ICMS. A controvérsia central residiu na exigência de garantia integral do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Esclareceu que se opôs ao acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a recorrente não apresentou garantia integral do débito fiscal e não comprovou insuficiência patrimonial para justificar a ausência de garantia idônea. Suscitou violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões suscitadas pela recorrente não foram devidamente apreciadas no julgamento de origem, embora opostos e analisados os embargos de declaração. Frisou que a penhora parcial de bens deveria ser suficiente para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos à execução fiscal, especialmente em razão de sua hipossuficiência patrimonial. Citou precedentes desta Corte Superior que demonstrariam a viabilidade de sua pretensão (REsp 1.699.802/RJ e REsp 1.127.815/SP). Alegou que a exigência de garantia integral viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Enfatizou que a CDA é nula por ausência de requisitos obrigatórios, como a indicação da origem do débito, número do processo administrativo e fundamento legal, em violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e 203 do CTN. Apontou julgados do STJ que reconheceriam a inviabilidade do título com vícios formais (AgInt no REsp 1.995.651/SP). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 620-638). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 695-696 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Foram opostos embargos de declaração a essa manifestação, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 714-715). Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 723-732). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 740). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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