STJ AREsp 2761115
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial inte rposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inclusão da taxa de BDI e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação à Súmula 54 do STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil impede a análise da alegação de inovação recursal, conforme Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram ter adquirido um imóvel construído pela requerida, o qual apresentou diversos vícios construtivos, como fissuras, problemas no piso, infiltrações e defeitos no forro. Sustentaram que a construtora deveria responder pela solidez e segurança da obra, nos termos da legislação consumerista, e pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais necessários à reparação do imóvel, bem como pelos danos morais sofridos, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.421,05, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de junho de 2023. Além disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada autor, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação. O magistrado reconheceu que os vícios construtivos causaram frustração e desgaste emocional aos autores, mas considerou a gravidade dos defeitos como leve, o que justificou o valor arbitrado (e-STJ, fls. 892-895). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Paraná conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos autores para alterar o marco inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data da citação, mantendo, no mais, os termos da sentença. O recurso da requerida foi desprovido, reafirmando-se a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos e a inexistência de culpa dos autores. O Tribunal considerou adequado o valor fixado para os danos morais, entendendo que atendia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e rejeitou a aplicação da teoria do "duty to mitigate the loss" (e-STJ, fls. 998-1023). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.027 - 1.035), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 944 do Código Civil, pois teria ocorrido a aplicação inadequada do critério de extensão do dano para fixação da indenização, uma vez que a parte recorrida não teria requerido obrigação de fazer, mas apenas indenização pecuniária, sendo, portanto, indevida a inclusão da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) no cálculo da indenização. (ii) art. 186 do Código Civil, pois teria sido reconhecida a existência de danos morais sem a devida comprovação de abalo psíquico significativo ou violação de direitos de personalidade, contrariando o entendimento de que o dano moral não se presume e exige prova concreta de sua ocorrência. (iii) Súmula 54 do STJ, pois teria sido aplicada de forma inadequada ao caso, ao fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, quando, segundo a recorrente, a correção monetária deveria incidir apenas a partir da constatação do evento danoso, considerando que os danos materiais não decorreriam de descumprimento contratual. (iv) arts. 128 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido inovação recursal ao se decidir sobre questões não suscitadas pelas partes, violando os limites da lide e o princípio da devolutividade da apelação, que restringiria o tribunal a apreciar apenas as matérias impugnadas no recurso. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 1.041 - 1.051). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.516/518), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 530-543). Contraminuta oferecida às fls. 1.072 - 1.084 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial inte rposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inclusão da taxa de BDI e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação à Súmula 54 do STJ não pode ser analisada em recurso especial, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 128 e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil impede a análise da alegação de inovação recursal, conforme Súmula 211/STJ. 5. Agravo conhecido e desprovido.