STJ HC 1017629
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Pretensão revisional. Incompetência do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com pretensão revisional de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado e sustentou que não há impedimento ao conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de recurso especial para revisar condenação já transitada em julgado, antes da inauguração da competência do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A competência do STJ para revisões criminais é originária e limitada aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisões criminais é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON GOMES BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a prova pré-constituída demonstra flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. Afirma que não há obstáculo ao conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Pretensão revisional. Incompetência do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com pretensão revisional de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado e sustentou que não há impedimento ao conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de recurso especial para revisar condenação já transitada em julgado, antes da inauguração da competência do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A competência do STJ para revisões criminais é originária e limitada aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisões criminais é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.