STJ AREsp 2920902
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D E FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO GONCALVES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 785-786 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 700): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTAS NO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 141, 489, II, e 966, VIII e § 1º, do CPC. Informou que o caso tratou de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisões judiciais anteriores que reconheceram a coisa julgada em ações relacionadas à sua demissão da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). A controvérsia central residiu na admissibilidade da demanda, com base nos incisos VI e VIII do art. 966 do CPC, que tratam, respectivamente, de decisões fundadas em prova falsa e de erro de fato. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer que a petição inicial da ação rescisória era inepta, pois não demonstrava conformação com as hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no art. 966 do CPC. Defendeu a carência de fundamentação no julgamento, desrespeitando-se o art. 489 do CPC. Sustentou que a decisão rescindenda ignorou fatos incontroversos e evidentes nos autos, configurando erro de fato. Argumenta que o Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão foi baseado em prova falsa e considerou como existente um fato inexistente, desconsiderando fatos efetivamente comprovados. Arguiu que o erro de fato está diretamente relacionado à decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC, e que a omissão judicial em enfrentar os fatos incontroversos justifica a rescisão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 712-724). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 785-786 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa acerca da ausência de prequestionamento, carência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 489, II, do CPC) e aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 794-800). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 808-810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D E FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.