STJ RHC 222337
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas. 3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE SA TOZETTI em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas: "(a) ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso de pessoas (art. 29 do CP); e (b) ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11/343/06, e em concurso material de crimes (art. 69 do CP)" (fl. 19). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem (acórdão de fls. 266-273). No recurso ordinário, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente. Argumentou que a segregação cautelar restou desprovida de fundamentação idônea. Aduziu que "não há como concluir que a quantidade de droga apreendida é expressiva, haja vista se tratar se apreensão de 266,3 gramas de maconha e 8,0 gramas de cocaína, sendo certo que tal conclusão contraria a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal" (fl. 282). Requereu, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Sobreveio decisão negando provimento ao recurso ordinário (fls. 308-310). O MPF manifestou ciência (fl. 314). Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a inexpressividade da quantidade de entorpecente apreendida, razão pela qual os fundamentos de manutenção da segregação cautelar seriam inidôneos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 315-320). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas. 3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.