Decisão · STJ

STJ HC 1026256

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. reiteração delitiva. Requisitos Legais. Recurso imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência e maus antecedentes do agravante. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, além de alegar que as condições pessoais favoráveis do agravante não foram devidamente consideradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins da cautela processual. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado ao final da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 212.574/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PONCIANO LOPES DA SILVA contra a decisão de fls. 87-92, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a repetir elementos genéricos da conduta imputada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade concreta e o modus operandi, sem a devida demonstração do periculum libertatis atual e individualizado, além de destacar que a reincidência e os maus antecedentes não podem, por si só, justificar a medida extrema. Sustenta, ainda, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não foram devidamente analisadas, sendo insuficiente a afirmação genérica de que seriam inócuas, e que as condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço fixo e confissão espontânea, deveriam ser consideradas na análise da necessidade da prisão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. reiteração delitiva. Requisitos Legais. Recurso imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência e maus antecedentes do agravante. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, além de alegar que as condições pessoais favoráveis do agravante não foram devidamente consideradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins da cautela processual. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado ao final da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 212.574/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
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