Decisão · STJ

STJ REsp 2044074

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-30publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009. O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato. 2. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido, aplicação equivocada do Tema 610 do STJ, e manutenção de cláusulas contratuais abusivas. 3. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma fundamentada as questões levantadas nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. A índole abusiva dos reajustes por sinistralidade foi reconhecida em razão da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando-se a devolução dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, a nulidade das cláusulas contratuais não foi declarada, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de MAKNIA - ALIMENTOS FINOS LTDA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 556-564): PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Novo julgamento com adequação a entendimento em Recurso Repetitivo. Prazo prescricional trienal atingiu os reajustes dos anos de 2008 (outubro) e 2009 (abril e outubro). REsp nº 1360969/RS e 1361182/RS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA QUANTO AOS ANOS DE 2008 e 2009. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Plano coletivo com cinco beneficiários , membros da mesma família, atuando no ramo do comércio alimentício. Sentença de parcial provimento, a qual reconheceu a abusividade da cláusula prevendo a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora . Irresignação do autor . Pleito de reconhecimento da natureza familiar do plano, da abusividade dos reajustes, com a devolução dos planos pagos a maior. Acolhimento. Reconhecimento da natureza familiar do plano. Precedentes . Reajustes dos anos de 2010, 2011 e 2012, realizados sem o oferecimento ao consumidor da comprovação do aumento . Precedentes desta E . Cimara. Devolução simples devida . Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 575-579). Extrai-se dos autos que, na origem, Maknia Alimentos Finos Ltda ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou que, embora o contrato firmado fosse de plano de saúde empresarial, os beneficiários eram cinco membros da mesma família, o que caracterizaria um plano de natureza familiar. Sustentou que os reajustes aplicados pela ré, especialmente os por sinistralidade, foram abusivos e não seguiram os índices autorizados pela ANS, resultando em cobranças indevidas. Requereu a nulidade das cláusulas que permitiam tais reajustes e a rescisão unilateral imotivada, além da devolução dos valores pagos a maior. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Rejeitou a alegação de que o contrato possuía natureza familiar, reconhecendo sua natureza empresarial e validando os reajustes pactuados, inclusive os por sinistralidade. Contudo, declarou a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada pela operadora, assegurando à autora o mesmo direito de resilição unilateral, com aviso prévio de 30 dias. Determinou, ainda, que a autora arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 344-349). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença. Reconheceu a natureza familiar do plano de saúde, considerando abusivos os reajustes aplicados pela operadora nos anos de 2010 a 2012, por ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Manteve a nulidade da cláusula de rescisão unilateral imotivada, conforme decidido na sentença de 1º grau (e-STJ, fls. 558-564). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 582-601), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à interpretação do Tema 610 e à nulidade das cláusulas contratuais questionadas, o que comprometeria a fundamentação da decisão; (ii) Tema 610 do STJ, pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a tese firmada em recurso repetitivo, ao estender a prescrição trienal à pretensão declaratória de abusividade dos reajustes contratuais, quando esta, segundo o recorrente, não estaria sujeita à prescrição enquanto o contrato estivesse vigente; (iii) art. 13, II, da Lei 9.656/98, pois o acórdão recorrido teria contrariado a norma ao permitir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem motivação idônea e com aviso prévio de apenas 30 dias, em desacordo com a exigência legal de motivação e notificação prévia de 60 dias; (iv) arts. 927, III, do CPC; 6º, III; 39, V; 51, IV e X; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido omissão do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade da cláusula contratual que permitiria reajustes por sinistralidade, mesmo diante da ausência de comprovação de cálculos atuariais que justificassem os aumentos, o que seria incompatível com os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e proteção ao consumidor; (v) arts. 421, 422 e 757 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria permitido a manutenção de cláusula contratual que autorizaria a rescisão unilateral imotivada do contrato, o que violaria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor e a finalidade do contrato de assistência médica. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 715-726). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009. O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato. 2. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido, aplicação equivocada do Tema 610 do STJ, e manutenção de cláusulas contratuais abusivas. 3. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma fundamentada as questões levantadas nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. A índole abusiva dos reajustes por sinistralidade foi reconhecida em razão da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando-se a devolução dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, a nulidade das cláusulas contratuais não foi declarada, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. Recurso especial desprovido.
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