STJ HC 1028445
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Condenação mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e a ausência de especificidade em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR CAPUTO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do paciente. A defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo destacado que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Condenação mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e a ausência de especificidade em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.