Decisão · STJ

STJ REsp 2210798

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022). 2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ VINÍCIUS RIBEIRO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 134-141, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que fixou como termo inicial da execução da nova pena imposta ao agravante o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. No agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem foi corretamente fundamentado, por reconhecer a extinção da pena pelo decurso do período de prova do livramento condicional, sem suspensão ou revogação. Argumenta que o recurso especial do Ministério Público busca apenas o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Defende que não há dupla contagem de pena, pois a prisão cautelar por novo delito não se comunica com o livramento condicional, salvo para suspensão ou revogação do benefício. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022). 2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova. 4. Agravo regimental não provido.
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