Decisão · STJ

STJ AREsp 2327700

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo empresarial e fundação de saúde, visando à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício, com devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de índole abusiva na cobrança das mensalidades, que passaram a incluir a cota anteriormente subsidiada pelo empregador, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. 4. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela autora, alegando violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício; (II) saber se a criação de plano específico para inativos, com cobrança por faixa etária, viola o art. 31 da Lei 9.656/98; e (III) saber se houve aumento abusivo das mensalidades, em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o custeio integral, compreendendo sua cota-parte e a parcela anteriormente subsidiada pelo empregador. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.034, estabelece que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à manutenção no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alterações na operadora, modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com os empregados ativos. 8. No caso concreto, ficou demonstrado que o valor das mensalidades reflete o custo integral do plano, sem subsídio do empregador, e que não houve índole abusiva na cobrança, conforme entendimento consolidado no REsp 1.818.487/SP. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao art. 31 da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MARIA DE LOURDES GOMES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 647-659): "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão da autora de manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando estava na ativa, alegando aumento abusivo da sua mensalidade e de seu dependente, com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais. Ausência de finalidade lucrativa e patrimônio destinado para finalidade de cunho assistencial restrita aos funcionários. Ausência de comercialização no mercado que não autoriza aplicar as disposições do CDC, conforme entendimento da Súmula STJ nº 608. Possibilidade de manutenção do titular e seus dependentes por prazo indeterminado no contrato de plano de saúde firmado por empresa em que o titular tenha trabalhado, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Art. 31 da Lei nº 9.656/98. Impossibilidade de se manter os valores pagos pela parte autora durante a relação de emprego, pois ao ex-empregado que opta por manter-se no plano de saúde cabe o pagamento integral da mensalidade, compreendendo a prestação que cabia ao empregado bem como aquela que era de incumbência do seu empregador. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 692-706), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 31 da Lei 9.656/1998, pois teria ocorrido violação ao direito de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício, ao se impor à recorrente valores diferenciados e superiores aos praticados para empregados ativos, contrariando a paridade prevista na norma. (ii) art. 31 da Lei 9.656/1998, pois a recorrente teria sido inserida em um plano específico para inativos, com cobrança de mensalidades por faixa etária, o que seria incompatível com a exigência legal de manutenção de um plano único para ativos e inativos, com igualdade de condições assistenciais e de custeio. (iii) art. 31 da Lei 9.656/1998, pois a recorrente teria sido submetida a uma alteração contratual que resultou em aumento abusivo da mensalidade, sem justificativa legal, ao invés de ser mantida a soma do valor pago pelo empregado e pela cota do empregador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.034 do STJ. (iv) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, pois teria havido desrespeito à proteção conferida ao ex-empregado aposentado, ao não se garantir a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio, o que seria essencial para preservar os direitos adquiridos durante o vínculo empregatício. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 820-831). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 834-837), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls.854-862). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 867-876; 877-883 ). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CUSTEIO INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por ex-empregada contra operadora de plano de saúde coletivo empresarial e fundação de saúde, visando à manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício, com devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de índole abusiva na cobrança das mensalidades, que passaram a incluir a cota anteriormente subsidiada pelo empregador, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. 4. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela autora, alegando violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes durante o vínculo empregatício; (II) saber se a criação de plano específico para inativos, com cobrança por faixa etária, viola o art. 31 da Lei 9.656/98; e (III) saber se houve aumento abusivo das mensalidades, em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 1.034 do STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o custeio integral, compreendendo sua cota-parte e a parcela anteriormente subsidiada pelo empregador. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.034, estabelece que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à manutenção no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alterações na operadora, modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com os empregados ativos. 8. No caso concreto, ficou demonstrado que o valor das mensalidades reflete o custo integral do plano, sem subsídio do empregador, e que não houve índole abusiva na cobrança, conforme entendimento consolidado no REsp 1.818.487/SP. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao art. 31 da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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