STJ AREsp 2880452
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENT O DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE PIMENTEL FORTES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.016-1.017 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 919): Mandado de segurança. Campinas. Escrivã de Polícia. Pretensão de trancamento de processo administrativo disciplinar. Suspeita de prática de infração consistente na falsificação de documento para obter progressão na carreira e percepção de quinquênio. Alegação de que os mesmos fatos apurados no PAD já foram objeto de análise em inquérito policial arquivado a pedido do Ministério Público. Irrelevância. Controle jurisdicional do ato administrativo que ocorre apenas na hipótese de ilegalidade ou arbitrariedade, não detectadas no procedimento em apreço. Inviabilidade de se perscrutar o mérito de ato administrativo que não se afigurou ilegal nem teratológico. Independência e autonomia das esferas civil, administrativa e criminal. Sentença de denegação da ordem mantida. Precedentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 943-949). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 20, parágrafo único, da LINDB. Informou que o caso tratou de mandado de segurança impetrado por Cristiane Pimentel Fortes, escrivã de polícia, que buscava o trancamento de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ela. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a segurança, destacando que o arquivamento do inquérito policial não impede a instauração e o prosseguimento do PAD, porquanto as esferas administrativa e penal são independentes; nesse sentido, o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas não equivale à absolvição criminal e não obsta a apuração de infrações disciplinares na esfera administrativa. Arguiu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que o PAD foi instaurado sem novas provas, em afronta aos princípios da impessoalidade e da eficiência, e que a decisão judicial que arquivou o inquérito policial deveria ter sido considerada suficiente para impedir a instauração do processo. Argumentou que o caso não se trata de independência de instâncias, mas de ausência de interesse público e de base normativa para a instauração do PAD. Reforçou que a instauração foi motivada por inconformismo com o arquivamento do inquérito policial, sem nenhuma nova prova ou indício. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 956-973). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.016-1.017 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a alegação de carência de ofensa a dispositivo legal e aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.023-1.033). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.037-1.039). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENT O DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.