Decisão · STJ

STJ REsp 2144987

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios. 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.139-1.144), que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.148-1.164), a agravante aduz a ocorrência de conflito de normas; que a violação dos arts. 6º da EC 20/1998 e 2º da LINDB não foram arguidos de forma isolada, mas para subsidiar a alegada ofensa aos arts. 3º, 7º, 18, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, "que fundamentam a necessidade de recolhimento da fonte de custeio em caso de majoração do benefício pleito autoral , em função dos comandos neles contidos, os quais, por sua vez, estão calcados nos Princípios do Equilíbrio Financeiro-Atuarial, do Mutualismo e da Solidariedade, extraídos primeiramente da Carta Política, notadamente nos arts. 195, § 5º, e 202 da CF". Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial atuarial requerida. Alega não incidirem as Súmulas 283 e 284 do STF e as Súmulas 5 e 7 do STJ. Repisa os argumentos do recurso especial. Repisa os argumentos do recurso especial quanto à ocorrência de cerceamento de defesa Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.168). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios. 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido.
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