Decisão · STJ

STJ AREsp 2793418

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ). 2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial. 3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Louis Alexandre Dietrich Rodrigues contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 123): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 136-144), o agravante sustenta a aplicabilidade da ratio decidendi adotada no Tema n. 1.018/STJ à presente hipótese, a fim de resguardar o direito do segurado que, em razão do indeferimento administrativo da concessão do benefício previdenciário, viu-se obrigado a permanecer laborando. Nesse ponto, refuta a distinção feita pelo colegiado de origem e mantida na deliberação unipessoal ora agravada, aduzindo ser irrazoável, tratando-se de "mero apego a um marco temporal (concessão do benefício na via administrativa no curso do processo judicial), esvaziando, com isso, a proteção conferida pela tese firmada" (e-STJ, fl. 141). Além disso, defende a aptidão dos arts. 105 e 122 da Lei n. 8.213/1991 para amparar a tese recursal, uma vez que, "antes mesmo da formação do precedente qualificado no Tema 1.018, esta Corte já decidia de forma pacífica que o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, não afasta o direito de execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício mais vantajoso" (e-STJ, fl. 142). Sem impugnação (e-STJ, fl. 153). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ). 2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial. 3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
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