STJ REsp 2013575
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ. 6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "Agravo de instrumento. Tutela provisória. Equacionamento. Petros. Competência. Justiça Estadual. União. Interesse. Afastado. Relação Privada. 1. Se o possível litisconsorte (ente autárquico) possui apenas função de fiscalização ou regulamentação, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedente do STJ. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido." (e-STJ, fls. 165/169) Os embargos de declaração opostos por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados, às fls. 188/191 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e a análise do interesse jurídico da PREVIC em integrar a lide, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 64, §1º, 114, 119, 121 e 141 do CPC, pois a inclusão da PREVIC como assistente simples ou litisconsorte passivo necessário seria imprescindível, considerando sua função reguladora e fiscalizadora, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; (iii) arts. 4º, parágrafo único, da LC 108/2001 e 3º, 5º, 33, 47 e 74 da LC 109/2001, pois a atuação da PREVIC, como órgão regulador e fiscalizador, seria indispensável para a proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, especialmente em relação ao plano de equacionamento do déficit técnico da PETROS; e (iv) arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes e de observar precedentes vinculantes, como a Súmula 150 do STJ, o que comprometeria a fundamentação da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 245). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ. 6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.