STJ HC 1029755
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição de Revisão Criminal. Coisa Julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade das provas digitais utilizadas para embasar a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 20/05/2025, sendo o habeas corpus impetrado apenas em 25/08/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação da Corte em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MANOEL RABELO contra decisão monocrática, por mim proferida, para não conhecer de habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade das provas digitais utilizadas para embasar a condenação, em razão da quebra da cadeia de custódia, e, consequentemente, a absolvição do paciente por ausência de prova. Neste agravo regimental, argumenta que "ao se verificar que o agravante está sendo submetido a evidente prejuízo e constrangimento ilegal decorrentes de uma condenação sem base probatória idônea, o habeas corpus se mostra o instrumento adequado para salvaguardar sua liberdade, corrigindo a ilegalidade processual e garantindo a observância do devido processo legal". Prossegue afirmando que "embora o habeas corpus não possa ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão da ordem de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição de Revisão Criminal. Coisa Julgada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade das provas digitais utilizadas para embasar a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 20/05/2025, sendo o habeas corpus impetrado apenas em 25/08/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação da Corte em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.