Decisão · STJ

STJ AREsp 2914050

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 7º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer as teses de nulidade da CDA e de ilegalidade da responsabilidade tributária, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AIRTON HANDLER contra a decisão de fls. 1.535-1.541 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.336-1.337 - com destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1) Ausência de nulidade no processo administrativo fiscal: A empresa executada e seu administrador, ora apelante foram devidamente intimados da decisão que julgou a impugnação ao auto de lançamento, posto que a intimação foi remetida ao endereço declarado pelo recorrente, o qual apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário. Observa-se que tanto a empresa Dick Borg quanto o apelante foram representados pelo mesmo advogado no processo administrativo fiscal, conforme se extrai das procurações juntadas, sendo inconcebível a alegação de desconhecimento das decisões proferidas naquele processo, tendo o procurador plena ciência de todos os atos processuais lá praticados. 2) Configuração de grupo econômico - incorporação de empresas: Hipótese em que não se trata de extinção da empresa executada, como pretende o apelante, mas sim de incorporação, posto que a empresa Cacá Comércio de Brinquedos Ltda. incorporou a empresa executada Dick Borg que, posteriormente, foi incorporada pela H. A. Comércio de Brinquedos Ltda., a qual assumiu todo o passivo e o ativo da empresa incorporada, sendo que o embargante/apelante foi administrador de todas essas empresas. Vê-se que todas as empresas criadas (integrantes do grupo "Del Turista") atuam no mesmo ramo de atividade (comércio de brinquedos), têm os mesmos endereços relacionados na Junta Comercial e possuem o mesmo sócio-administrador. Sabe-se que a empresa incorporadora fica responsável pelos débitos tributários da empresa incorporada, conforme art. 132 do CTN. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial é regulada pelo art. 133 do CTN. Perfeitamente possível o direcionamento da execução à responsável tributária (H. A. Comércio de Brinquedos Ltda.) pelos débitos da sucedida. Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois baseada em auto de lançamento lavrado corretamente, contra a empresa originariamente devedora. Ressalta-se que beira à má-fé o proceder da empresa incorporadora/sucessora, quando tenta utilizar-se de estratégia processual, para livrar-se ou procrastinar obrigação que sabe ser sua. 3) Nulidade da CDA: A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva embargada contempla todos os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. A apuração do valor dos juros de mora, multa e correção monetária dispensa processo administrativo, tendo em vista que depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência. Por outro lado, em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para regularidade da CDA, a indicação do dispositivo que fundamenta a incidência. Isso porque, nes hipótese, a forma de cálculo, bem assim os percentuais e termos, inicial e final, já vem estabelecidos pela própria regra autorizadora. 4) Redimensionamento dos ônus sucumbenciais: Havendo sentença de parcial procedência dos embargos (relativamente à redução da multa fiscal) e, não sendo caso de decaimento mínimo, impõe- se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366- 1.368). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1377-1426), o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 2º, §§ 5º, I, e 6º, e 3º da Lei 6.830/1980; 124, I, 132, 135, III, 136 e 137, do CTN; 202, I, e parágrafo único, e 204 do CTN; e 1.118 do Código Civil. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Argumentou que a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal foram promovidas contra pessoa jurídica já extinta, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destacou que a certidão de dívida ativa não contempla todos os requisitos legais. Afirmou que a sua responsabilização não se sustenta juridicamente, pois não há demonstração de sua participação direta no fato gerador ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.535): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.552-1.573), o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração oposto na origem. Refuta a aplicação da Súmula 211/STJ, asseverando que houve provocação expressa nos embargos de declaração sobre os arts. 7º e 10 do CPC, e que o art. 1.025 do CPC permite o reconhecimento de prequestionamento ficto. Entende pela não incidência da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da nulidade e validade da CDA, bem como a interpretação do conceito de interesse comum do fato gerador não exigem o reexame de provas. Afirma que tais questões são eminentemente jurídicas. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçam a solidariedade automática entre empresas de um mesmo grupo econômico, bem como reafirma que a empresa Dick Borg Comércio de Brinquedos Ltda. estava extinta por incorporação e que a jurisprudência considera nula a execução fiscal contra a pessoa jurídica extinta. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.581-1.588 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 7º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer as teses de nulidade da CDA e de ilegalidade da responsabilidade tributária, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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