STJ REsp 2120531
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora. 2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis. 8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENOELMA CARVALHO NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Pedido formulados em termos que implicam renúncia de parte da correção monetária e dos juros. Procuração com poderes especiais. Existência. Renúncia válida. Agravo desprovido. O pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implica renúncia de parte do crédito. No caso concreto, o advogado que assinou o pedido tem poderes para tal (id 124779560 dos autos originários), razão pela qual a renúncia é válida. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que o tema é de ordem pública, podendo realizar-se correção de ofício. De fato, nos termos do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Contudo, ainda que seja obrigação do Estado-juiz considerar a correção monetária e os juros ao analisar os pedidos que lhe são apresentados, é também dado a parte o direito de dispor do seu crédito ou de parte dele, uma vez que o direito discutido no feito relativo à devolução de mensalidades pagas a instituição de ensino particular para realização de disciplinas de curso superior se caracteriza como direito patrimonial disponível. Nesse contexto, se a credora formulou o pleito com renúncia de parte daquilo que poderia pedir, não cabe ao magistrado obrigar a ré a pagar mais do que o que foi pedido, uma vez que está limitado pela adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual a decisão recorrida há que ser mantida. Posto isso, nego provimento o agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 386-390) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 464-465 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 322, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita ao não se considerar que a correção monetária e os juros de mora seriam matérias de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício, independentemente de pedido expresso da parte; (ii) artigos 1º e § 1º da Lei n. 6.899/1981 e artigos 389, 395, 405 e 884 do Código Civil, pois teria havido omissão quanto à aplicação da correção monetária desde o desembolso e dos juros de mora desde a citação, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte recorrida; (iii) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, como a possibilidade de correção de cálculos de ofício e a aplicação de juros e correção monetária, configurando negativa de prestação jurisdicional; (iv) artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem teria deixado de corrigir erros materiais nos cálculos apresentados, o que seria permitido de ofício, mesmo em fase de cumprimento de sentença e (v) divergência jurisprudencial com outros tribunais estaduais e com o Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria contrariado entendimento consolidado de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidos de ofício, e que erros de cálculo não configurariam renúncia tácita ao crédito remanescente. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Assupero Ensino Superior LTDA, às fls. 685-702 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora. 2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis. 8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.