Decisão · STJ

STJ HC 1021776

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. 2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal. 2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DALLAGASSA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via eleita e do momento processual. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-238 ). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, §§ 2º, inciso V, e 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu ainda em 21/03/2023, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à fl. 202. Nas razões do presente agravo, o agravante alega a inaplicabilidade do óbice da "Substituição da Revisão Criminal", argumentando que "A impetração não se funda em prova nova ou em uma reinterpretação da evidência dos autos (art. 621 do CPP), mas sim em uma nulidade absoluta por error in procedendo - a condenação foi proferida com base em prova legalmente vedada (art. 155 do CPP)" (fl. 242). E que a decisão "foi omissa ao não enfrentar este ponto crucial, aplicando o óbice de forma automática e desconsiderando a natureza da ilegalidade arguida" (fl. 242). De igual forma, aduz que houve erro de premissa, tendo em conta que "A impetração não pleiteia que esta Corte reexamine o conteúdo fático dos depoimentos para decidir se o que as testemunhas disseram é verdade ou não. O que se requer é a revaloração jurídica desses depoimentos, ou seja, que o Tribunal afirme se um depoimento de "ouvir dizer" e uma delação extrajudicial não corroborada são, à luz do direito, provas lícitas e suficientes para sustentar uma condenação" (fl. 242). Por fim, assere que "A manutenção de uma condenação a 34 anos de reclusão, com trânsito em julgado, baseada em uma estrutura probatória que a jurisprudência desta Corte considera nula até mesmo para uma simples pronúncia, configura o manifesto constrangimento ilegal que autoriza e impõe a atuação deste Tribunal" (fl. 243). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "seja concedida a ordem e reconhecida a nulidade absoluta da Ação Penal nº 0003278-88.2018.8.16.0088, a partir da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente e a expedição do competente alvará de soltura" (fl. 244). Manifestação do MPF na causa (fl. 250): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QULIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. 2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal. 2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →