STJ HC 1027791
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime. 2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto. 3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante. 6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo. 2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave. 3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave praticada pelo paciente, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Interposto o agravo em execução pelo agravante, o Tribunal de origem desproveu. Nas razões do presente agravo, a defesa insiste na alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da falta grave e a interrupção do prazo para a progressão de regime. Argumenta novamente que "durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado ao agravante o direito fundamental de entrevista prévia e reservada com seu defensor. O interrogatório em sede administrativa foi realizado sem a presença da defesa técnica e sem ciência do direito de permanecer em silêncio, configurando flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 182). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar nº SEI-210001/111407/2024, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos, determinando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime" (fl. 184). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime. 2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto. 3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante. 6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo. 2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave. 3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.