STJ AREsp 2915934
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 479-480 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 194-195): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO DO IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL COM MODIFICAÇÃO PARA ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não notificado previamente a Contribuinte, sobre a alteração de zona rural para zona urbana, é nulo o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, por afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa da Contribuinte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica majorado em 5% (cinco por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, passando ao total de 20% (vinte por cento), observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-381). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 32, 113, 114, 142 e 173 do CTN; 53 da Lei n. 6.766/1979; 15 do Decreto-Lei n. 57/1966; e 1.022, II, do CPC. Informou que o caso tratou de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em área anteriormente classificada como rural, mas que passou a ser considerada urbana após alteração no zoneamento do Município de Camaçari. A controvérsia central residiu na ausência de notificação prévia ao contribuinte sobre a mudança de zoneamento e na consequente nulidade do lançamento do imposto Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão de primeiro grau que havia suspendido a exigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2015 Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que a ausência de notificação ao Incra sobre a mudança de zoneamento urbano não afasta a incidência do IPTU, pois o art. 53 da Lei n. 6.766/1979 tem caráter meramente cadastral e não limita a competência tributária municipal. Sustentou que a competência tributária do Município é garantida pelos arts. 30, III, e 156, I, da Constituição Federal, o que foi desrespeitado pelo julgamento. Apontou que a obrigação por tal imposto surge com a ocorrência do fato gerador, independentemente de comunicação ao Incra, logo é cabível a responsabilização da agravada pelo pagamento da exação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 284-301). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 479-490 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 486-497). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 501). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.