Decisão · STJ

STJ REsp 2112124

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário apresentada. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta. 5. É lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no caso concreto. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 8. Recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova produzida nos autos que é suficiente para a solução da controvérsia. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e Recurso Especial repetitivo nº 1291575/PR. Demonstrativo de débito conforme disposição legal. Artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratação que serviu para incrementar a atividade empresarial da embargante. Inexistência de vulnerabilidade no momento de referida contratação. Negócio jurídico realizado entre as partes que se deu mediante autonomia da vontade da contratante. FGI-PEAC e seguro prestamista que serviram para dar segurança a ambas as partes, motivo pelo qual não se há falar em qualquer abusividade. Tarifa de Emissão de Contrato. REsp 1.251.331/RS aplicável somente para contratações por pessoa física. Validade da rubrica. Despesas de registro e formalização de garantias. Demonstrada a existência de lançamentos a débito com a nomenclatura "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". Limites do pedido inicial. Declaração da abusividade da cobrança de R$ 142,38, por ausência de sua previsão contratual. Capitalização de juros. Abusividade não configurada. Expressa previsão contratual. Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Taxas de juros que estão dentro das máximas praticadas pelo mercado para o produto contratado. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Aplicação de índices de juros maiores que os contratados. Eventual diferença nesse sentido que é representada pelo Custo Efetivo Total (CET). Custo total da operação de financiamento, cujo percentual fica acima da taxa de juros contratada. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Súmula nº 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros de mora à base de 0,348%, "pro rata die". Decote para 1% a.m. Taxa CDI para correção monetária afastada e substituída pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 393-410) Os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, ao se limitar a invocar a Súmula 176 do STJ sem demonstrar os fundamentos determinantes e a adequação do caso concreto à referida súmula; (ii) artigo 122 do Código Civil, pois teria sido violado ao se afastar a utilização do CDI como indexador contratual, sob o argumento de que não haveria qualquer ilicitude na previsão contratual do CDI como índice de correção monetária e juros remuneratórios; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à legalidade da utilização do CDI como fator de correção monetária, com base em precedentes de outros tribunais e do próprio STJ, que teriam reconhecido a possibilidade de sua aplicação em contratos bancários. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A (e-STJ, fls. 512-526). Trata-se também de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PML PERTERSEN MATEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) artigo 7º do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, como perícia contábil e depoimento pessoal do representante do banco; (ii) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mesmo diante da alegada vulnerabilidade técnica e jurídica da recorrente; e (iii) artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e artigo 783 do Código de Processo Civil, pois o título executivo extrajudicial apresentado pelo banco recorrente não atenderia aos requisitos de liquidez e certeza, sendo insuficientemente detalhado quanto aos encargos e valores cobrados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. (e-STJ, fls. 528-538). É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato bancário, substituindo-a pela Tabela Prática do TJSP, e reduziu os juros de mora para 1% ao mês. O acórdão também declarou a índole abusiva da cobrança referente à rubrica "Ressarcimento Ref Registro de Contratos". 2. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda., que alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de requisitos de liquidez e certeza na cédula de crédito bancário apresentada. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao afastar a Taxa CDI como índice de correção monetária; (II) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que não abusiva; e (III) saber se o agravo interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda. impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta. 5. É lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos remuneratórios não revele índole abusiva. A aferição da natureza abusiva deve considerar, no caso concreto, se os encargos pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao vedar a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, sem realizar análise específica sobre eventual caráter abusivo no caso concreto. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 8. Recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise da eventual índole abusiva dos encargos contratados à luz da jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial interposto por PML Pertersen Matex Importação e Exportação Ltda não conhecido.
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