Decisão · STJ

STJ REsp 2110230

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-03publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de ROBERTSON HENRIQUE ALVES DE SOUZA e ANDREZA KARLA LISBOA ALVES, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.887 - 1.889): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 2ª TURMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os autores ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de provimentos jurisdicional que condene a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes e multa moratória, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido através de contrato de financiamento com recurso do SBPE. A pretensão foi julgada procedente pelo juízo a quo. 2. Em seu arrazoado de apelação, a empresa pública federal argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto teria atuado, no contrato em testilha, como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelo atraso na obra. 3. De acordo com entendimento pacífico desta Turma, a CEF não ostenta legitimidade para responder, nas hipóteses em que atua como agente financiador em sentido estrito, tanto em relação a vícios de construção quanto pelo atraso nas obras das unidades imobiliárias financiadas. Precedentes. 4. É de se ver que, embora os contratos de mútuo habitacional prevejam o acompanhamento da construção do empreendimento residencial pela empresa pública federal, tal fiscalização diz respeito ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. 5. Compulsando os autos, verifica-se que os autores, ora apelados, adquiriram a unidade habitacional por meio de "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações - recursos do SBPE com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)", havendo a CAIXA atuado tão somente na condição de mutuante, disponibilizando aos compradores o numerário à aquisição do imóvel, sem participação na escolha do terreno, da construtora, da unidade, tampouco do projeto de engenharia. 6. Com efeito, conforme entendimento sedimentado desta Turma, não havendo, , discussão acerca in casu da cobrança de juros de obra, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para ajuizar a demanda. 7. Apelação provida para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição bancária e a consequente incompetência da Justiça Federal para julgar a causa, extinguir o processo sem resolução do mérito. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.887 - 1.889). Extrai-se dos autos que, na origem, Robertson Henrique Alves de Souza e Andreza Karla Lisboa Alves ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Alegaram que adquiriram imóvel no empreendimento Edifício Sítio Jardins, cuja construção foi financiada pela CEF, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, e que houve atraso significativo na entrega do imóvel, inicialmente prevista para 19/06/2014. Sustentaram que a CEF, além de agente financiador, possuía responsabilidade pela fiscalização e conclusão da obra, mas teria se omitido em adotar medidas como a substituição da construtora e o acionamento do seguro, o que resultou em prejuízos materiais e morais. Requereram, entre outros pedidos, o pagamento de lucros cessantes, multa moratória e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel, com fundamento na sua obrigação contratual de fiscalizar o cronograma da obra e adotar medidas em caso de atraso. Condenou a CEF ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, atualizado pelo IPCA-E, desde 26/03/2016 até a entrega das chaves; multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada ao valor do contrato; e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês (e-STJ, fls. 1438-1445). No julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que a instituição atuou como agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade pelo atraso na obra. O acórdão concluiu que a fiscalização exercida pela CEF se limitava ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não abrangendo a obrigação de garantir o cumprimento do prazo de entrega do imóvel. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 1829-1833). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.897 - 1.923), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos principais apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto à obrigação contratual da CEF de substituir a construtora em caso de atraso no cronograma da obra, o que configuraria decisão genérica e não fundamentada. (ii) arts. 422 e 475 do CC, pois teria havido violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, ao se afastar a responsabilidade da CEF pelo descumprimento de cláusulas contratuais que determinariam a fiscalização e substituição da construtora em caso de atraso, o que, segundo a parte, teria impedido a conclusão da obra no prazo ajustado. (iii) art. 105, III, "c", da CF e art. 1.029, §1º, do CPC, pois teria sido demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, que reconheceriam a responsabilidade da CEF em situações similares, especialmente quanto à omissão no cumprimento de cláusulas contratuais que previam a substituição da construtora e o acionamento do seguro em caso de atraso. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.952). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas. 5. Recurso especial desprovido.
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