STJ AREsp 1934695
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais inadmitidos, ensejando os presentes agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios aplicáveis. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73. 7. A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo aquisitivo e a boa-fé do possuidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de Angela Guiomar Nogueira e Amaury Benigno Machado e Costa Sul Imóveis S/A contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 770-794): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA VENDA. EM CONTRATO DE COMPRA E CONVOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 214, § 5º, DA LEI Nº 6.015/73. 1- O laudo pericial que foi conclusivo ao estabelecer que a assinatura do Diretor Presidente foi falsificada na escritura definitiva de compra e venda. 2- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela veracidade do Diretor Executivo da sociedade, não há nos autos prova da ratificação formal do ato. 3- Não se pode cogitar que um ato jurídico no qual a assinatura do Diretor Presidente foi falsificada seja ratificado de forma genérica e abstrata pela Assembleia, sem que haja ao menos a citação expressa ao negócio jurídico viciado que se pretende convalidar. 4- Mesmo diante da nulidade do negócio jurídico, o art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/73 protege o terceiro de boa-fé, que já houver preenchido as condições de usucapião do imóvel. 5- Inexistência de comprovação da má-fé dos adquirentes, que, ao que tudo indica, foram enganados pelos falsificadores mediante a apresentação de documentos os quais acreditaram serem aptos a transferência da Av. Erasmo Braga, 115 11 andar Lâmina II Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 Tel.: 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj. jus. br FILIZZOLA ASSUNCAO:6320 Assinado em 10/11/2020 22:00:51 Local: 3VP - GABINETE ELISABETE (e-STJ Fl.1094) Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência propriedade. 6- Usucapião que pode ser alegada como matéria de defesa. 7- Usucapião devidamente alegada na contestação e comprovado o transcurso do prazo prescritivo. 8- Pedido reivindicatório deve ser afastado, protegendo-se o direito aquisitivo de terceiro de boa-fé. 9- PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, tão-somente para declarar a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel em litígio, confirmando, unanimemente a improcedência do pedido reivindicatório, preservando-se o direito do terceiro adquirente de boa-fé." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 903-908 e 964-966). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 968-986), COSTA SUL IMÓVEIS S/A alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: i) arts. 463 e 535 do CPC/73 (arts. 494 e 1.022 do NCPC), pois teria ocorrido a substituição indevida e ilegal da sentença original por outra, extrapolando os limites dos embargos de declaração, o que violaria os princípios da adstrição e congruência, além de permitir efeitos infringentes não autorizados; (ii) arts. 502, 503, 504 e 507 do NCPC, pois a ausência de comando expresso na parte dispositiva da sentença sobre a aquisição da propriedade pela usucapião teria gerado preclusão e coisa julgada material, impossibilitando o reconhecimento da usucapião sem recurso voluntário da parte interessada; (iii) art. 550 do Código Civil de 1916 e art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois o prazo aquisitivo da usucapião teria sido calculado de forma equivocada, considerando-se a usucapião ordinária, mesmo diante da ausência de justo título, o que, segundo o recorrente, exigiria a aplicação do prazo da usucapião extraordinária; (iv) art. 551 do Código Civil de 1916 (art. 1.242 do CC/20 02), pois a nulidade da escritura de compra e venda, reconhecida no acórdão, teria afastado a existência de justo título, requisito indispensável para a usucapião ordinária, o que invalidaria a decisão que reconheceu a aquisição da propriedade com base nesse instituto. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 991-1011) ANGELA GUIOMAR NOGUEIRA e AMAURY BENIGNO MACHADO, além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 214, §5º, da Lei 6.015/73, pois teria sido declarada a nulidade de escritura pública em face de terceiro de boa-fé que já teria preenchido as condições de usucapião do imóvel, contrariando a norma que vedaria tal decretação e a jurisprudência consolidada do STJ; (ii) arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002, pois o acórdão teria negado a aplicação da teoria da aparência ao declarar a nulidade de negócio jurídico praticado por representante putativo de sociedade anônima, mesmo diante do reconhecimento da boa-fé do comprador, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (iii) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração apresentados pelos recorrentes, que buscariam esclarecer pontos essenciais para o julgamento, teriam sido rejeitados, configurando omissão no acórdão recorrido e comprometendo o prequestionamento das matérias. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1061-1075 e 1076-1091). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1094-1101), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1139-1145 e 1156-1171). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1180-1191 e 1209-1229). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais inadmitidos, ensejando os presentes agravos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios aplicáveis. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73. 7. A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo aquisitivo e a boa-fé do possuidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.