Decisão · STJ

STJ REsp 2200656

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos tidos por violados, "quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE JOSELITO BRUHN contra a decisão de fls. 121-126 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 76): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86-96), o recorrente alegou que a decisão do TRF da 4ª Região violou os arts. 985, § 1º, e 988, IV, do CPC/2015, ao não suspender os processos e por não aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), resultando em uma nulidade absoluta. Argumentou que a competência dos Juizados Especiais Federais, baseada no valor da causa, é absoluta e não se submete aos efeitos preclusivos, e que a reclamação é cabível para garantir a observância de acórdãos proferidos em IRDR ou IAC, evitando a formação de coisa julgada e a necessidade de ação rescisória. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 121): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 132-138), o agravante levanta questão de ordem, sob a justificativa de que a matéria discutida no agravo se enquadra no Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4. Nesse sentido, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, além do disposto no art. 927, III, do CPC, defende ser de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão regional consoante o que foi decidido no julgamento do referido IAC. Reforça as teses do recurso especial; sustenta o não cabimento das Súmulas 283 e 284/STF; e aduz o cabimento da reclamação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos tidos por violados, "quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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