STJ HC 1014767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo. 4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CESAR STUMPF interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi preso em preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. No habeas corpus, a defesa alegou legítima defesa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Na decisão agravada, foi consignado que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes quanto à autoria e materialidade, bem como fundamentação adequada do periculum libertatis baseada no modus operandi da conduta delitiva, na periculosidade social do paciente e no fato de responder por crime semelhante em processo anterior. O agravante reitera as alegações defensivas, ao sustentar que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre o perigo do estado de liberdade. Insiste na tese de legítima defesa e na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo. 4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.