Decisão · STJ

STJ AREsp 2907424

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 385-387 (e-STJ), fun dada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 213): AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO IPERGS PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-249). No recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 7º, e 1.022, II, do CPC. Informaram que o caso tratou de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia central residiu na definição da base de cálculo dessa verba, considerando a parcela controvertida da execução e a aplicabilidade do dispositivo legal em casos de pagamento por precatório. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por prover o agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), afastando a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, com base no entendimento de que a impugnação apresentada pelo IPERGS foi integralmente acolhida pelo Juízo de origem, o que inviabiliza a fixação de honorários de sucumbência nessa hipótese. Sustentaram que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais, como a base de cálculo dos honorários executivos, violando o dever de prestação jurisdicional plena. Argumentaram que os honorários executivos devem incidir sobre o valor total executado (valor do precatório), e não sobre a parcela controvertida. Frisaram que tal estipulação não está vinculada ao resultado da impugnação ou embargos à execução, mas sim à mera oposição desses incidentes. Citaram procedentes que justificariam o estabelecimento da verba honorária. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 264-286). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 385-387 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 393-411). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 419-424). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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