Decisão · STJ

STJ AREsp 3016855

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A USÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 383): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PERDA DO OBJETO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ALUGUEL - NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA - EFEITOS EX TUNC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença de improcedência tem o condão de revogar integralmente eventual tutela provisória concedida em favor do autor com efeito ex tunc. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, como se vê do acórdão, que restou assim ementado (fl. 410, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SANADA SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Incidem a correção monetária e os juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela no caso de danos materiais em relações contratuais com obrigações líquidas. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 411-427), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "A reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem é absolutamente necessária para restaurar o equilíbrio contratual e garantir que a recorrente continue exercendo sua função social. Com base na teoria da imprevisão, a revisão do contrato para adequar o índice de reajuste ao IPCA ou a outro índice mais compatível com a realidade econômica nacional se faz indispensável, conforme previsto nos artigos 317 e 478 do Código Civil. O reajuste baseado no IGP-M, de 33,83%, onera de forma desproporcional a recorrente, tornando a execução do contrato insustentável e violando os princípios da boa-fé e da função social. Além disso, a onerosidade excessiva provocada pelo reajuste deve ser reconhecida e corrigida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da recorrida, que se beneficia de uma situação de crise que afeta gravemente a recorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversas decisões, a necessidade de ajustes contratuais em face de circunstâncias extraordinárias, como a pandemia de COVID-19, para preservar as atividades empresariais e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio nas relações contratuais." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A USÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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