Decisão · STJ

STJ HC 1014771

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação. Atenuante da Confissão. Colaboração Voluntária. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada rejeitou a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Também manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sobre fragilidade probatória, aplicação da atenuante da confissão e redução de pena por colaboração na localização dos entorpecentes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da colaboração do acusado na localização dos entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A absolvição ou desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado apenas afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal, sem confessar atos de traficância. 8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a colaboração do acusado não resultou em efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos, sendo a apreensão fruto da observação policial. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia 3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 839.138/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra (fls. 237/245), que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ricardo Alexandre Pires. Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ por entender que a pretendida desclassificação da conduta demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Quanto à dosimetria, mantive o afastamento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o paciente apenas admitiu a destinação para consumo próprio sem confessar atos de traficância, em conformidade com a Súmula n. 630 do STJ. Também foi mantido o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas por ausência de efetiva contribuição do paciente na descoberta dos fatos. No agravo regimental (fls. 250/264), a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando fragilidade probatória da condenação, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão com base na Súmula n. 545 do STJ para compensar a reincidência, e aplicação da redução por colaboração na localização dos entorpecentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 281/284), alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar argumentação anterior. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação. Atenuante da Confissão. Colaboração Voluntária. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada rejeitou a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Também manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sobre fragilidade probatória, aplicação da atenuante da confissão e redução de pena por colaboração na localização dos entorpecentes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da colaboração do acusado na localização dos entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A absolvição ou desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado apenas afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal, sem confessar atos de traficância. 8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a colaboração do acusado não resultou em efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos, sendo a apreensão fruto da observação policial. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia 3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 839.138/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
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