STJ AREsp 2995190
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RAFAEL VARALLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que o recurso especial deveria ter sido admitido, diante da inaplicabilidade, no presente caso, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 476): 1. Inexistência de reexame de provas (Súmula 7/STJ): O Recurso Especial não busca rediscutir matéria fática- probatória, mas sim a correta subsunção dos fatos ao direito, especialmente quanto à aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7. 2. Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ: A decisão agravada invocou entendimento supostamente consolidado desta Corte para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não impede a incidência da causa de diminuição, tampouco interceptações telefônicas genéricas autorizam concluir pela dedicação a atividades criminosas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Fe deral opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 493): ARESP. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO, INSERTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, EM VIRTUDE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO AO CRIME. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.