STJ AREsp 2764699
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF e da falta de prequestionamento da tese recursal, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 124-126): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, mas deixando de fixar honorários, ante a sucumbência mínima, consoante o parágrafo único do art. 86, do CPC (fl. 42). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/04/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/04/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, na medida em que apontou com precisão e demonstrou com clareza os pontos omissos e contraditórios, além de ser inegável que "o referido fundamento se relaciona com a alegação de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 8º, do CPC e ao desrespeito às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo já mencionado" (e-STJ, fl. 136). Defende ainda o afastamento da Súmula 211/STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 140-142 (e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido.