Decisão · STJ

STJ AREsp 2329853

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a questão da suficiência da garantia hipotecária foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo e que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a garantia hipotecária é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução. III. Razões de decidir 5. A garantia hipotecária foi considerada suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. A análise da suficiência da garantia hipotecária e dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. GARANTIA ATRAVÉS DE HIPOTECA. CABIMENTO. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL QUE NÃO É ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, é possível que o Julgador atribua efeito suspensivo aos embargos quando observados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A cláusula hipotecária é suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo. A ordem exemplificativa para escolher o bem a ser penhorado não é absoluta como sustenta o recorrente, podendo ser flexibilizada. A atuação da agravante não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar a litigância de má-fé." (e-STJ, fls. 543-544) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 919, §1º, do CPC, pois teria ocorrido a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, o que seria indispensável para a suspensão da execução. (ii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o prequestionamento implícito da matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, contrariando a norma que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento. (iii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pela TOLEDO HOLDING LTDA., às fls. 660-674 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a questão da suficiência da garantia hipotecária foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo e que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a garantia hipotecária é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução. III. Razões de decidir 5. A garantia hipotecária foi considerada suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. A análise da suficiência da garantia hipotecária e dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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