Decisão · STJ

STJ AREsp 2822199

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. 2. O agravante apontou ilegalidade na invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, violação à Súmula 241 do STJ na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial fechado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de discussão de violação constitucional em recurso especial , matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e dosimetria, sem refutar de forma clara e específica o óbice processual relativo à discussão de matéria constitucional. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 1324/1329 que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. No presente regimental (fls. 543/550), o agravante alega que a condenação baseou-se exclusivamente em versões policiais, sem elementos probatórios que comprovassem autorização ou justa causa para o ingresso no domicílio. Argumenta que a invasão domiciliar foi ilegal, tornando nulas as provas obtidas. Quanto à dosimetria, alega que houve bis in idem na aplicação da reincidência, utilizada tanto na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base quanto na segunda fase como agravante, em violação à Súmula n. 241 do STJ. Alega ainda que o regime inicial fechado foi aplicado de forma inadequada, pois a reincidência não é suficiente para justificar tal regime, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Requer a reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, para que este seja recebido, conhecido e provido. Caso contrário, requer a submissão do Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do STJ. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. 2. O agravante apontou ilegalidade na invasão domiciliar, nulidade das provas obtidas, violação à Súmula 241 do STJ na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial fechado. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de discussão de violação constitucional em recurso especial , matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar alegações de mérito sobre violação domiciliar e dosimetria, sem refutar de forma clara e específica o óbice processual relativo à discussão de matéria constitucional. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A discussão de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.06.2020.
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