STJ AREsp 2201778
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATURE DERME PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 907): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que há manifesta ofensa aos arts. 11, 141, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 504, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a omissão no acórdão recorrido no tocante ao pedido formulado quanto à inexistência de obrigação legal de manutenção de laboratório em todas as unidades de uma mesma farmácia. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se manifestou quanto ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 5.991/1973, o qual "restringe a vedação de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, tão somente" (e-STJ, fl. 933), isto é, não estende à vedação de captação às farmácias de manipulação. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, uma vez que "o objeto da presente ação mandamental não guarda qualquer relação com uma aventada inconstitucionalidade da Lei nº 11.951/2009, mas na interpretação da norma, de modo que qualquer afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta e meramente reflexa" (e-STJ, fl. 935). Aduz, ainda, que não há falar em ausência de prequestionamento. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, para que o recurso especial interposto seja integralmente conhecido e provido. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 953-954; 962-967). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.