Decisão · STJ

STJ AREsp 2792021

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo. 5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para compeli-la a disponibilizar à autora medicamentos para tratamento radioterápico. Falecimento da autora noticiado antes da prolação da sentença. Pretensão inicial que versa sobre direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. Perda superveniente do interesse processual. Anulação da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, IX, do CPC. Honorários advocatícios mantidos, com fundamento no princípio da causalidade. Recurso de apelação prejudicado" (e-STJ, fls. 1119-1123) Os embargos interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1170-1174). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1126-1150): (i) art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, pois a extinção do feito sem apreciação do mérito violou a garantia de acesso à justiça e a proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito; (ii) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, do CPC, pois o acórdão recorrido incorreu em decisão não fundamentada, deixando de enfrentar argumentos essenciais e omitindo-se quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, especificamente quanto ao reconhecimento de que o óbito da autora fora noticiado antes do julgamento do recurso especial anterior e quanto à necessidade de examinar a responsabilidade dos herdeiros pela reparação dos danos decorrentes da tutela de urgência. (iii) arts. 300, §3º, 302, I, 313, §2º, e 620 do CPC, pois a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do falecimento da autora, afastou a análise do dever de reparação dos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, violando a vedação de concessão de tutela irreversível e a necessidade de habilitação dos herdeiros; (iv) arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do CC, pois a herança transmite-se aos sucessores, respondendo pelos encargos até o limite da herança, de modo que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade patrimonial dos herdeiros da autora pelos danos causados à recorrente; (v) art. 10 da Lei 1.060/50, pois a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as consequências patrimoniais decorrentes da tutela de urgência para definição de responsabilidade. Adicionalmente, aponta divergência jurisprudencial, à luz de julgados paradigmas do STJ, quanto à necessidade de apreciação do mérito após o falecimento da parte autora, sustentando que, mesmo em se tratando de direito personalíssimo, deve haver análise das consequências patrimoniais da tutela de urgência e da responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, ao passo que o acórdão recorrido extinguiu o processo sem enfrentamento do mérito e remeteu eventual ressarcimento às vias ordinárias. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo. 5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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