Decisão · STJ

STJ AREsp 2621035

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. SUPOSTAS FILIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido que não enfrentou os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico; e (ii) definir se a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com empresas que não figuram na lide podem ocorrer sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, pois o magistrado não é obrigado a refutar cada alegação se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o simples redirecionamento da execução. 5. O acórdão recorrido, ao exigir a instauração de incidente para atingir o patrimônio de pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo sob a alegação de se tratarem de meras filiais, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CREDOR QUE PRETENDE A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE MERAS FILIAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 62) Os embargos de declaração opostos pela COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fl. 93). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à distinção entre os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) os artigos 789, 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 1.142 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria, indevidamente, condicionado a extensão da penhora às filiais da empresa GR Sul e o reconhecimento de grupo econômico com a empresa SC CAP à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento desconsidera que as filiais não possuem personalidade jurídica própria e que o reconhecimento de grupo econômico não exige, necessariamente, a instauração desse incidente. Ademais, nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, o que inclui o faturamento gerado por suas filiais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 160). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. SUPOSTAS FILIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido que não enfrentou os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico; e (ii) definir se a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com empresas que não figuram na lide podem ocorrer sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, pois o magistrado não é obrigado a refutar cada alegação se já encontrou fundamento suficiente para a decisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o simples redirecionamento da execução. 5. O acórdão recorrido, ao exigir a instauração de incidente para atingir o patrimônio de pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo sob a alegação de se tratarem de meras filiais, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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