Decisão · STJ

STJ AREsp 2782559

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 7 STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que, em agravo de instrumento, excluiu a multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória, por considerar que a operadora de saúde não descumpriu a ordem judicial que determinou o custeio de cirurgia e insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da aplicabilidade do art. 537, § 4º, do CPC; (ii) verificar se a exclusão da multa cominatória poderia ser revista em sede de recurso especial; e (iii) estabelecer se a ausência de pronunciamento sobre determinados dispositivos legais, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A análise acerca da recalcitrância da operadora em cumprir a decisão judicial demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais invocados, não obstante a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA LUGLI TOLOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Astreinte. Operação cirúrgica complexa. Cobertura determinada em tutela de urgência com 5 dias (termo ad quem em 13-9-2022). Documentos que confirmam a emissão de guia e de todos os materiais para o ato cirúrgico nesse prazo, embora a cirurgia tenha sido realizada no dia 27-9.2022. Inadmissibilidade de ser reconhecido inadimplemento ou recusa (resistência) em cumprir o decisum e aplicar multa de R$ 8 mil reais. Provimento para excluir a multa." (e-STJ, fls. 78-81). Os embargos de declaração opostos por ANGELA LUGLI TOLOSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-94). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a questão da aplicabilidade do artigo 537, § 4º, do CPC, que trata da incidência da multa desde o descumprimento da decisão judicial. (ii) artigo 537, § 4º, do CPC, pois a multa diária deveria ser devida desde o descumprimento da decisão judicial, considerando que a operadora teria cumprido a ordem judicial com atraso de oito dias, o que configuraria descumprimento da tutela provisória. (iii) artigos 5º, 6º, 223, 502, 503 e 1.000 do CPC, pois o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada e a preclusão lógica ao modificar decisão que já havia reconhecido o descumprimento da ordem judicial e a incidência da multa, sem que houvesse recurso contra a decisão original. Foram apresentadas contrarrazões pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (e-STJ, fls. 131-136). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 7 STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que, em agravo de instrumento, excluiu a multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória, por considerar que a operadora de saúde não descumpriu a ordem judicial que determinou o custeio de cirurgia e insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da aplicabilidade do art. 537, § 4º, do CPC; (ii) verificar se a exclusão da multa cominatória poderia ser revista em sede de recurso especial; e (iii) estabelecer se a ausência de pronunciamento sobre determinados dispositivos legais, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A análise acerca da recalcitrância da operadora em cumprir a decisão judicial demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais invocados, não obstante a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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