STJ REsp 2205678
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios. 2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal. 3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário. 4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 134-143, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o recorrente reitera que a vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, V, da Lei de Execução Penal que permite a progressão mediante o cumprimento de apenas 1/8 da pena para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência não se limita à condenação por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), mas também se aplica aos casos de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios. 2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal. 3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário. 4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.