STJ AREsp 2816794
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALMIR WAGNER contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 499-500 e 522-523 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 317): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora juntou no processo administrativo a documentação necessária ao reconhecimento do tempo especial, resta configurado o interesse de agir, sendo assim desnecessário o pedido expresso de reconhecimento da especialidade, ante a obrigatoriedade do INSS em analisar de maneira analítica a documentação apresentada pelo segurado. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os declaratórios da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado (e-STJ, fls. 386-389). Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Sanados erros materiais constantes na decisão embargada e mantido o afastamento da preliminar de falta de interesse processual, embora com fundamentação diversa. 3. Reiterada a determinação de não implantação da nova aposentadoria e de restabelecimento da aposentadoria que o segurado vinha recebendo. 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-432). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.018/STJ, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC. Informou que o caso tratou de questões previdenciárias relacionadas ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com destaque para a análise de períodos de atividade especial e a aplicação de normas previdenciárias específicas. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento parcial à apelação interposta pelo autor, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 10/5/2017, mas condicionando a escolha entre os benefícios deferidos à renúncia de um deles, sob pena de configurar desaposentação. Pretendeu o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período entre a primeira DER (10/5/2017) e a segunda DER (30/9/2019), sem prejuízo da manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente na segunda DER. Sustentou que o direito ao melhor benefício está consagrado na jurisprudência, permitindo a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, sem renúncia às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente. Defendeu que o pagamento das parcelas atrasadas tem caráter indenizatório, decorrente do indevido indeferimento do benefício na primeira DER pelo INSS. Argumentou que o entendimento consolidado no Tema n. 1.018 do STJ assegura o direito de executar as parcelas atrasadas do benefício judicialmente reconhecido, mesmo que o segurado opte por manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente. Enfatizou que a situação não configura desaposentação, pois não há renúncia ao benefício concedido administrativamente, mas apenas a execução de valores devidos em razão de decisão judicial. Cita precedentes que amparariam seu direito, inclusive desta Corte Superior, como o REsp 1.397.815/RS e o Tema n. 1.018/STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 440-454). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 499-500 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração a essa manifestação, foram rejeitados (e-STJ, fls. 522-523). Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa, em linhas gerais, que as razões recursais não estão dissociadas do pedido, mas sim adequadas e em sintonia com o acórdão de origem. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 529-539). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.