Decisão · STJ

STJ AREsp 2602101

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência, em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização por benfeitorias necessárias. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação principal. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12%, com expressa inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisão contratual, com redução de aluguéis e afastamento de multa; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus. 5. A pandemia da Covid-19, por si só, não autoriza o descumprimento generalizado de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de interferência substancial e prejudicial na relação negocial, conforme jurisprudência do STJ. 6. A presença de vantagem extrema para uma das partes é requisito essencial para aplicação da teoria da onerosidade excessiva, cuja verificação, em cada caso concreto, envolve análise de matéria fática, vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A interrupção das obras no imóvel locado decorreu de falta de planejamento financeiro dos locatários, e não de restrições impostas pela pandemia, reforçando a impossibilidade de revisão contratual. 8. A análise da proporcionalidade na sucumbência entre os pedidos principal e contraposto demanda revolvimento de critérios fáticos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agr avo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Brasil Corrêa Júnior, Eduardo Bastos de Assis, José Lucas Serra, Thayane Fogaça de Medeiros e Dennis Freitas Oliveira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ (e-STJ, fls. 525-527). O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento aos recursos de apelação interposto pelos agravantes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com expressa inaplicabilidade da imprevisão ao caso concreto, e majorou honorários para 12% em razão do desprovimento do primeiro apelo (art. 85, § 11, CPC). O acórdão registrou, entre outros pontos, que a pandemia, "por si só", não autoriza o descumprimento generalizado das cláusulas; que não houve vantagem extrema para a locadora; e que houve falta de planejamento dos locatários (e-STJ, fls. 432-439, em especial 435-437). Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados, com consignação de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e com menção expressa à análise da sucumbência à luz dos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC (e-STJ, fls. 477-480). No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC (aplicação da teoria da imprevisão, redução dos aluguéis e afastamento da multa) e ao art. 85 do CPC (honorários em favor dos patronos dos réus por suposta sucumbência recíproca). Contrarrazões ao REsp (e-STJ, fls. 516-521). A Vice-Presidência inadmitiu o REsp por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 494-508; 525-527). Interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 531-543). As agravadas apresentaram contrarrazões ao AREsp (e-STJ, fls. 548-553). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A ação de origem trata de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis e tutela de urgência, em razão de inadimplemento locatício. Os réus alegaram aplicação da teoria da imprevisão devido à pandemia da Covid-19, pleiteando redução de aluguéis, exclusão de multa e indenização por benfeitorias necessárias. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido contraposto, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação principal. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12%, com expressa inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para revisão contratual, com redução de aluguéis e afastamento de multa; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus. 5. A pandemia da Covid-19, por si só, não autoriza o descumprimento generalizado de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de interferência substancial e prejudicial na relação negocial, conforme jurisprudência do STJ. 6. A presença de vantagem extrema para uma das partes é requisito essencial para aplicação da teoria da onerosidade excessiva, cuja verificação, em cada caso concreto, envolve análise de matéria fática, vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A interrupção das obras no imóvel locado decorreu de falta de planejamento financeiro dos locatários, e não de restrições impostas pela pandemia, reforçando a impossibilidade de revisão contratual. 8. A análise da proporcionalidade na sucumbência entre os pedidos principal e contraposto demanda revolvimento de critérios fáticos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agr avo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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