Decisão · STJ

STJ RHC 210687

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam. 5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DAU contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 110-116, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões recursais, às fls. 121-137, a Defesa contesta a decisão agravada e, em suma, reitera os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário. Alega que a jurisprudência do STJ e STF exige autorização específica para interceptação de comunicações por aplicativos como o WhatsApp (fls. 123-129). Argumenta que a decisão que autorizou as interceptações não menciona o WhatsApp; não delimita os dados a serem extraídos; não estabelece método de obtenção e não prevê fiscalização judicial do acesso ao conteúdo (fls. 129-130). Sustenta que a acusação se baseia exclusivamente em provas ilícitas, demonstrando prejuízo concreto ao agravante, contrariando o princípio pas de nullité sans grief (fls. 133-135). Afirma que, se o celular do paciente não foi apreendido, só resta uma alternativa: todas as mensagens foram extraídas por meio do whatsapp web (fl. 131). Aduz que a questão é de direito, sobre a ilicitude da prova, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 135-136). Conclui que a autorização judicial foi genérica e não específica para o WhatsApp, caracterizando fishing expedition, sem controle jurisdicional adequado (fls. 136-137). Salienta que toda a imputação penal gira em torno de conversas extraídas de um aplicativo criptografado, sem qualquer notícia de perícia, registro de cadeia de custódia ou sequer comprovação da origem legítima do material probatório (fl. 132). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento do agravo regimental, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado s, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam. 5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.
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