Decisão · STJ

STJ HC 1032473

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa. A impetração ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal e a impropriedade da via eleita, além de não identificar teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da condenação e transcorrido prazo superior a cinco anos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A preclusão temporal impede a análise de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 355-357, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas razões do agravo, às fls. 362-376, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o pedido não busca reexame de fatos já decididos, mas aponta vício insanável pela ausência de justa causa na busca pessoal que originou a persecução penal, realizada apenas com presunções genéricas, assim, alega que, trata-se de nulidade absoluta e por isso pode ser reconhecida em sede de habeas corpus. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa. A impetração ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal e a impropriedade da via eleita, além de não identificar teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da condenação e transcorrido prazo superior a cinco anos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A preclusão temporal impede a análise de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
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