Decisão · STJ

STJ HC 1030213

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação de trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, e argumenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, o que tornaria a decisão nula. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação de trânsito em julgado da condenação, alegando-se flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A condenação transitada em julgado torna imutável o julgado, protegido pelo princípio constitucional da coisa julgada, salvo em hipóteses de revisão criminal, o que não se configura no caso. 7. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTÔNIO LEITÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 604-605, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que o habeas corpus é cabível, mesmo em situações de trânsito em julgado, quando há flagrante ilegalidade, citando precedentes deste STJ e do STF que admitem a concessão de ordem, de ofício, em casos de manifesta ilegalidade. Argumenta que o habeas corpus não está sendo utilizado como revisão criminal, mas sim para revalorar elementos constantes nos autos que demonstram a ilicitude das provas utilizadas na condenação. Reitera que a condenação do agravante foi baseada em provas ilícitas, o que torna a decisão nula, e que o habeas corpus é o instrumento adequado para corrigir tal ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação de trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, e argumenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, o que tornaria a decisão nula. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação de trânsito em julgado da condenação, alegando-se flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A condenação transitada em julgado torna imutável o julgado, protegido pelo princípio constitucional da coisa julgada, salvo em hipóteses de revisão criminal, o que não se configura no caso. 7. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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