STJ HC 1032194
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, apontando como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou que houve ofensa à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Argumentou que novos RIFs foram inseridos nos autos, abrangendo períodos distintos do originalmente determinado, configurando burla à decisão do STJ e resultando em nulidade absoluta. 3. A parte agravante sustentou que não há supressão de instância no âmbito do habeas corpus e que a questão foi tratada pelo TJMG, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta, e se houve supressão de instância na análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Para que o tema seja considerado pela instância superior, é indispensável que tenha havido análise concreta e consciente pela instância de origem, permitindo o confronto entre os elementos dos autos e a interpretação jurídica proposta. A ausência de apreciação legítima da matéria impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso, verificou-se que as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, configurando supressão de instância e impedindo a apreciação da matéria pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS REIS PEREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 189-191). A presente impetração aponta como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.263762-4/000 , assim ementado (e-STJ, fl. 9): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA JUÍZA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não há que se falar em anular a decisão que determinou nova produção de provas, já que estas poderão ser expostas ao contraditório. Na inicial do habeas corpus, a defesa informou que o paciente está atualmente custodiado na Penitenciária III de Serra Azul/SP. Alegou que a autoridade coatora denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que a determinação de produção de provas seria regida pela discricionariedade do magistrado, conforme o art. 156, II, do Código de Processo Penal. Sustentou que houve violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Afirmou que, mesmo após essa decisão, RIFs foram inseridos nos autos, provenientes da Polícia Civil, sem qualquer menção ao juízo que os teria determinado, e abrangendo períodos distintos do originalmente determinado pela autoridade coatora. Aduziu que tal procedimento configura burla à decisão do STJ e reproduz o vício anterior, resultando em nulidade absoluta. Ponderou que, em situações de manifesta ilegalidade e nulidade absoluta, o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, especialmente quando há risco de grave prejuízo processual ao paciente, como no caso em tela, em que a instrução criminal já foi exaurida e a sentença está iminente. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade dos RIFs obtidos contrariamente ao decidido pelo STJ nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, com o consequente desentranhamento dos autos da prova ilícita produzida. No regimental (e-STJ, fls. 195-199), a parte agravante alega que não há se falar de supressão de instância no âmbito do habeas corpus. Declara que a questão trazida ao STJ foi tratada pelo TJMG. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, apontando como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou que houve ofensa à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Argumentou que novos RIFs foram inseridos nos autos, abrangendo períodos distintos do originalmente determinado, configurando burla à decisão do STJ e resultando em nulidade absoluta. 3. A parte agravante sustentou que não há supressão de instância no âmbito do habeas corpus e que a questão foi tratada pelo TJMG, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta, e se houve supressão de instância na análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Para que o tema seja considerado pela instância superior, é indispensável que tenha havido análise concreta e consciente pela instância de origem, permitindo o confronto entre os elementos dos autos e a interpretação jurídica proposta. A ausência de apreciação legítima da matéria impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso, verificou-se que as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, configurando supressão de instância e impedindo a apreciação da matéria pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.