Decisão · STJ

STJ REsp 1939052

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos autores. 2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das unidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com indenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial de encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis meses insuficiente para configurar violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso especial interposto pelos autores, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema 970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês, inclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos morais e despesas condominiais. II. Questão em discussão 4. Três pontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de pedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na apreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial, como a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de fazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos durante o atraso. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ. 6. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente pactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão contratual para indenização suplementar. 7. Os encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de cláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre as partes, não sendo cabível a restituição dos valores. 8. A reanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à preclusão da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAHMOUD ALI MELHEM e OUTRO, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE É INCONTROVERSA. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVIDA, PELO PERÍODO DE ATRASO, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DANO MATERIAL PREVIAMENTE ESTABELECIDO E PRÉ-LIQUIDADO POR FORÇA DE CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA PELAS PARTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL COM REPARAÇÃO CIVIL SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL, VALIDAMENTE PACTUADA, QUE FIXA PREVIAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORES QUE ASSUMIRAM O PAGAMENTO DE TAIS ENCARGOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A SEREM ADIMPLIDOS NO COMPASSO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS. REQUERIDAS, PORÉM, QUE CONCORDARAM COM A RESTITUIÇÃO DE PARTE DE TAIS ENCARGOS. DIREITO PURAMENTE PATRIMONIAL E, ASSIM, DISPONÍVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS DEMANDANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, COMO REGRA, NÃO DÁ ENSEJO A DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CASO QUE ENCERRA, QUANDO MUITO, MERA SUSCEPTIBILIDADE DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 490-500) Os embargos de declaração opostos por MAHMOUD ALI MELHEM e OUTRO foram rejeitados, às fls. 514-521 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 506 e 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação aos limites da coisa julgada e à preclusão, ao se considerar que decisão transitada em julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impediria a análise de pedido regressivo contra as recorridas; (ii) Artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não apreciar pedidos alternativos formulados na inicial, como a majoração da multa contratual para 2% e a conversão da obrigação de fazer em indenização; (iii) Artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 970 do STJ, ao não esclarecer se a multa contratual fixada equivaleria ao valor locatício, o que afastaria a possibilidade de cumulação com lucros cessantes; (iv) Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a indenização por danos materiais relativos aos encargos pagos à instituição financeira durante o período de atraso na entrega das unidades, bem como os lucros cessantes, sob o argumento de que a multa contratual seria suficiente para reparar os prejuízos. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas JNT ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PARQUE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, às fls. 587-591 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos autores. 2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das unidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com indenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial de encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis meses insuficiente para configurar violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso especial interposto pelos autores, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema 970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês, inclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos morais e despesas condominiais. II. Questão em discussão 4. Três pontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em julgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de pedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na apreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial, como a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de fazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos durante o atraso. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ. 6. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente pactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão contratual para indenização suplementar. 7. Os encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de cláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre as partes, não sendo cabível a restituição dos valores. 8. A reanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à preclusão da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →