Decisão · STJ

STJ HC 1033149

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação do óbice da Súmula 691 do STF. (e-STJ, fls. 32-34). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 39-46), o impetrante alega constrangimento ilegal e busca reverter a determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto, alegando-se grave quadro de saúde do paciente e a desproporcionalidade da decisão. Aduz que o paciente, de 70 anos, enfrenta problemas de saúde severos, incluindo recente diagnóstico de hiperplasia prostática e a necessidade de tratamento especializado. Argumenta que a manutenção do regime semiaberto compromete a continuidade do tratamento médico e viola princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a pena de apenas quatro meses e dois dias, com iminente progressão ao regime aberto. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, superando o óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o processamento regular do habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.
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