STJ HC 1032345
PROCESSUALEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. lei n. 14.843/2024. recurso im Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual que determinou a realização de exame criminológico, com base na alteração legislativa dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao reeducando a progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao reeducando a progressão de regime. Nas razões recursais, o agravante alega que o parágrafo 1º do artigo 112 da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, é norma de natureza exclusivamente processual, e, nos termos do art. 2º do CPP, deve ter aplicação imediata. Sustenta que "não há como considerar a nova norma prejudicial ou benéfica para o apenado, pois, a depender do teor da avaliação técnica, a providência probatória pode revelar- se, no caso concreto, favorável àquele que postula o direito à progressão, pois fará com que aquele julgador que estava inclinado a indeferir o benefício prisional se veja obrigado a concedê-lo diante do resultado da perícia." (e-STJ, fls. 132-133). Aduz que a modificação trazida ao art. 112, § 1º, da LEP, "não alterou os efeitos penais de qualquer benefício executório, não criou requisito objetivo ou material para progressão de regime e nem agravou ou abrandou seus requisitos objetivos materiais, assim não interferindo na individualização da reprimenda e, consequentemente, não se caracterizando como norma de natureza penal." (e-STJ, fl. 135). Requer, ao final, que seja restabelecida a necessidade de elaboração do exame criminológico para posterior análise dos requisitos subjetivos do apenado à concessão do benefício da progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. lei n. 14.843/2024. recurso im Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão estadual que determinou a realização de exame criminológico, com base na alteração legislativa dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao reeducando a progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.084/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025.