Decisão · STJ

STJ AREsp 2931333

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 823-824 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 559-560): REMESSA NECESSÁRIA. Ação Popular. Pretenso restabelecimento de iluminação pública em três bairros do Município de Itaquaquecetuba/SP. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1. Preliminar. Inadequação da via eleita. Afastamento. Ação popular ajuizada em favor de número considerável de habitantes dos bairros Jardim América, Jardim Patrícia e Jardim Califórnia no Município de Itaquaquecetuba/SP, por força da desativação de iluminação pública nos referidos locais, serviço considerado essencial e que, portanto, não pode ser interrompido. Ausência de iluminação que atingiu quantidade indefinida de pessoas, sejam elas moradores ou cidadãos que residem em outras localidades e transitam pelas áreas afetadas, tratando-se, portanto, de interesse coletivo. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Município de Itaquaquecetuba. Inviabilidade. Ente público que é responsável pela prestação do serviço de iluminação pública, a teor do que dispõe o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e, portanto, responde por eventual interrupção no referido serviço. 2. Mérito. Alegação no sentido de que a concessionária de energia elétrica, ao efetuar a troca de postes e alterar a distribuição de energia elétrica em bairros da região, promoveu o desligamento das redes antigas, deixando diversas ruas às escuras. Pretenso religamento nos locais indicados. Acolhimento. Instalação de novos postes que culminou com o desativamento da iluminação pública em vários bairros do Município de Itaquaquecetuba/SP. Ausência de iluminação pública que coloca em risco os moradores da região e que, portanto, se encontravam em estado de vulnerabilidade. Empresa agravada que não comunicou a troca de postes e a mudança na distribuição de energia elétrica ao Município de forma a evitar que a população local permanecesse sem iluminação pública. Religação da energia elétrica nos bairros indicados que fora efetivada no decorrer da demanda, por força da liminar concedida em sede de agravo de instrumento. 3. Danos morais coletivos. Inexistência. Sentimento e incômodos experimentados que não se caracterizam como uma dor tormentosa, excepcional e significativa de forma a ensejar reparação a esse título. Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano moral não é presumido. Necessária a comprovação. Intelecção do artigo 373, inciso I, do CPC. Precedentes. 4. Remessa necessária parcialmente acolhida. Sentença reformada. Decreto de parcial procedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado embargado (e-STJ, fls. 687-690). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 17, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 1º da Lei n. 4.717/1965. Informou que o caso tratou de ação popular ajuizada por Weslei Gomes de Souza Magalhães contra o Município de Itaquaquecetuba e a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., visando o restabelecimento da iluminação pública em três bairros do município, que havia sido desativada em decorrência de um projeto de modernização da rede elétrica implementado pela ora demandante. Esclareceu que se opôs ao acórdão por julgar parcialmente procedente a ação popular, reformando a sentença que havia julgado extinta a lide sem resolução de mérito, por entender que a via eleita era inadequada. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que a ação popular não é cabível para a tutela de direitos coletivos, como a iluminação pública. Suscitou que a Lei n. 4.717/1965 limita o cabimento de tal demanda à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, o que não é o caso. Ponderou que a migração dos conjuntos elétricos e a manutenção da iluminação pública são atribuições do Município, e não da concessionária de energia elétrica. Frisou que o autor da ação popular não possuiria legitimidade extraordinária para pleitear direitos coletivos que não se enquadram nas hipóteses legais. Reforçou que a sentença de origem corretamente extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, entendimento que deveria ser mantido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 647-656). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 823-824 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Argumenta que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pleiteou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 827-835). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 840). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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