STJ AREsp 2933370
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Estado simple smente defendeu desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, entretanto nem sequer opôs embargos de declaração na segunda instância, objetivando a análise de suposta omissão ou outro vício processual. Dessa forma, é mesmo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 165-167 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 94): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante sustenta que merece reforma a decisão monocrática guerreada, pois no seu entender "a carreira a que integra a parte demandante foi reestruturada pela lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. Dessa forma, por implicar no termo final da incorporação do índice de URV (que é justamente a obrigação certificada no título executivo), essa reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do art. 535 do CPC", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 5 de repercussão geral do STF. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a execução de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores do Poder Judiciário do Maranhão às diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A questão central residiu na análise da aplicabilidade da Lei estadual n. 8.715/2007 e da tese firmada pelo STF no Tema n. 5 de repercussão geral (RE 561.836), que estabelece a limitação temporal para a incorporação do índice de URV em casos de reestruturação remuneratória. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão inicial que homologou os cálculos apresentados e rejeitou a tese de que a Lei estadual n. 8.715/2007 teria absorvido as perdas decorrentes da conversão monetária. Sustentou que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores, promovida pela Lei estadual n. 8.715/2007, configuraria causa superveniente modificativa da obrigação, limitando temporalmente o direito à incorporação do índice de URV. Aduziu que o julgamento da segunda instância foi omisso na análise de questões relevantes e não estaria devidamente fundamentado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 122-123). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 165-167 (e-STJ), conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que sua pretensão tem como fundamento principal a violação ao art. 927, V, do CPC, o qual impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes obrigatórios firmados pelo Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 171-177). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor do recorrente (e-STJ, fls. 182-194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Estado simple smente defendeu desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, entretanto nem sequer opôs embargos de declaração na segunda instância, objetivando a análise de suposta omissão ou outro vício processual. Dessa forma, é mesmo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido.